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Instrução Normativa N° 2219

A Instrução Normativa N° 2219 da Receita Federal do Brasil, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, foi revogada em 15 de janeiro de 2025 pela Instrução Normativa N° 2247. A norma original exigia que movimentações financeiras acima de R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas fossem comunicadas à Receita Federal.

Com a revogação, voltou a vigorar a Instrução Normativa N° 1571/15, que estabelece controles semelhantes, mas com valores de monitoramento inferiores: R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas.

A Instrução Normativa N° 1571/15 da Receita Federal do Brasil, publicada em 2 de julho de 2015, estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Receita Federal.

Principais Pontos:

  • e-Financeira: As informações devem ser prestadas por meio da e-Financeira, um conjunto de arquivos digitais que inclui dados de cadastro, abertura, fechamento e operações financeiras.
  • Assinatura Digital: A e-Financeira deve ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído, utilizando um certificado digital válido emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
  • Objetivo: A norma visa aumentar a transparência e o controle sobre as operações financeiras, auxiliando no combate à evasão fiscal.

A Receita Federal revogou a Instrução Normativa N° 2219 devido à polêmica e confusão geradas em torno do monitoramento das transações via Pix e a disseminação de fake news sobre uma suposta taxação do Pix. A norma, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025, foi revogada em 15 de janeiro de 2025 pela Instrução Normativa N° 2247. A decisão foi tomada para evitar o pânico na população e preservar a credibilidade do Pix.

Principais diferenças entre as Instruções Normativas N° 2219 e N° 1571 da Receita Federal do Brasil

Instrução Normativa N° 2219

  • Data de Vigência: 1º de janeiro de 2025 a 15 de janeiro de 2025.
  • Limites de Monitoramento: R$ 5.000,00 para pessoas físicas e R$ 15.000,00 para pessoas jurídicas.
  • Objetivo: Combater a evasão fiscal e garantir maior transparência nas transações financeiras.
  • Revogação: Revogada pela Instrução Normativa N° 2247 em 15 de janeiro de 2025.

Instrução Normativa N° 1571

  • Data de Publicação: 2 de julho de 2015.
  • Limites de Monitoramento: R$ 2.000,00 para pessoas físicas e R$ 6.000,00 para pessoas jurídicas.
  • Objetivo: Aumentar a transparência e o controle sobre as operações financeiras, auxiliando no combate à evasão fiscal.
  • Plataforma: Utiliza a e-Financeira para a prestação de informações.

A principal diferença entre as duas normas está nos limites de monitoramento das transações financeiras, sendo que a Instrução Normativa N° 2219 estabelecia valores mais altos em comparação com a N° 1571. Além disso, a N° 2219 teve uma vigência muito curta e foi rapidamente revogada.

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