Nova etapa de implantação EFD-Reinf

Escrituração das retenções na EFD-Reinf e da confissão de dívida na DCTFWeb

No dia 21 de setembro de 2023, teve início a escrituração na EFD-Reinf das informações sobre os rendimentos pagos e as retenções de tributos (IR, CSLL, Cofins e PIS) relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

Essa nova etapa tem por objetivo complementar as informações necessárias para a substituição da Dirf e transferir a constituição desses créditos tributários da DCTF PGD para a DCTFWeb.

Atenção!

A substituição da Dirf e a inclusão dos débitos na DCTFWeb somente acontecerão para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2024. Assim:

– Os rendimentos e as retenções relativos aos meses de setembro a dezembro de 2023 também devem ser informados na Dirf/2024, com os fatos geradores dos demais meses de 2023.

– As retenções devem continuar sendo informadas na DCTF PGD até o período de apuração 12/2023 (entrega da declaração em 02/2024).

– Os recolhimentos das retenções devem seguir sendo realizados da mesma forma como são feitos atualmente. Somente a partir da inclusão dos débitos na DCTFWeb, será possível a emissão do Darf por meio desta.

Recomenda-se que o período de setembro a dezembro de 2023 seja utilizado para fazer comparações e ajustes relacionados, principalmente, à mudança da periodicidade das informações, que deixa de ser anual (Dirf) e passa a ser mensal (EFD-Reinf).

Importante destacar que os rendimentos decorrentes da relação de trabalho já estão sendo escriturados no eSocial desde o mês de maio de 2023.

Mais informações podem ser obtidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf – Versão 2.1.2.1 (rfb.gov.br).

Fonte: Receita Federal.


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Renegocie seu Débito com a Prefeitura de São Vicente/SP

Últimos dias para aproveitar o melhor programa de refinanciamento de São Vicente! Lançado pela Prefeitura de São Vicente, o REFIS de Natal chega ao fim no dia 07 de fevereiro.
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O desconto é relativo ao valor da multa moratória e dos juros de mora incidentes sobre o valor da obrigação principal atualizado monetariamente.
Fique atento: o REFIS de Natal é válido para débitos de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021.


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Fonte: Prefeitura Municipal de São Vicente

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Obrigações acessórias para 2023

Uma empresa regularizada junto ao Fisco é fundamental para a saúde e crescimento da mesma. Entre as atividades desenvolvidas para manter a organização e o funcionamento adequado existem as obrigações acessórias.

A não entrega das obrigações dentro dos prazos estipulados pode gerar o pagamento de juros e multas. Documentos que contêm informações das empresas e devem ser entregues mensalmente, trimestralmente ou anualmente dependendo do caso.

Obrigações acessórias são declarações cujo objetivo é fornecer aos órgãos fiscalizadores informações capazes de confirmar o pagamento das obrigações tributárias.

A emissão das notas fiscais eletrônicas é um tipo de obrigação acessória e é essencial que a empresa identifique quais são as prestações de contas que devem ocorrer e ficar atenta à data de entrega. Essas entregas ocorrem por meio do sistema SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.

Simples Nacional

DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais -Tem como objetivo declarar para o Governo Federal que a empresa, enquadrada no regime do Simples Nacional, recolheu corretamente os tributos do ano-calendário anterior. Também é uma forma de apresentar as despesas que a empresa teve no ano analisado, bem como, sua distribuição societária dos sócios, a quantidade de colaboradores naquele período.

DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional – É um imposto calculado sobre o faturamento mensal das empresas. Essa guia de recolhimento unifica todos os impostos que devem ser pagos por uma empresa optante pelo Simples Nacional.

DIRF – Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte – Trata-se de um documento que é enviado anualmente para as empresas que fazem a retenção de imposto (IRRF) e que optaram pelas contribuições retidas de seus fornecedores.

DESTDA – Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação -Trata-se de uma obrigação mensal direcionada para micro e pequenas empresas, quando responsáveis pelo recolhimento do ICMS.

Lucro Presumido

EFD Contribuições – Essa escrituração faz parte do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital E engloba: Escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ; Contribuição da Cofins; Contribuição para o PIS/Pasep.

DES – Declaração Eletrônica de Serviços – Esta declaração é destinada para empresas que prestam serviços e auxilia na declaração no fisco e nos serviços que são feitos no decorrer do mês.

SISCOSERV – Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – A finalidade deste é observar os dados de serviços de exportações e importações.

SPED Fiscal – Este tem o objetivo de facilitar as obrigações fiscais, sobre as apurações do ICMS e IPI.

LFE – Livro Fiscal Eletrônico – O mesmo é fixado para as empresas de Brasília, o intuito dela é comunicar a receita sobre os tributos que contam no ICMS ou ISS no Distrito Federal.

GIA – Guia da Substituição Tributária – O objetivo deste é instruir ao governo estadual as apurações individuais das contribuições relacionadas ao ICMS-ST.

Guia Estadual – Destinado para os contribuintes que têm inscrição estadual, o objetivo deste é analisar de maneira individual os contribuintes do ICMS.

DCTF – Declaração de Débitos Tributários Federais – Destinado ao Governo Federal, com a finalidade de atentar referentes aos impostos federais.

Lucro Real

Algumas obrigações acessórias citadas anteriormente para o Lucro Presumido também se aplicam para as empresas optantes do Lucro Real, são elas: DES, GIA, DCTF e EFD Contribuições. As outras são:

EFD ICMS/IPI – Escrituração Contábil Digital – Também compõe o SPED – Veio para substituir a escrituração de alguns livros de papel, sendo eles: Registro de Entradas; Registro de Saídas; Registro de Inventário; Registro de Apuração do IPI; Registro de Apuração do ICMS e Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e o de Controle de Produção e Estoque.

O envio desta declaração acessória permite que o contribuinte dispense o Sintegra, exceto no regime especial e deve confirmar as condições do estado onde o negócio está inscrito.

SINTEGRA – O Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – É é uma obrigação acessória direcionada aos contribuintes que estão sujeitos ao recolhimento de ICMS, e que utilizam o PED – Processamento Eletrônico de Dados para emitir documentos fiscais. Os usuários de ECF – Emissor de Cupom Fiscal, também precisam gerar com essa declaração acessória.

OBS.: O Sintegra está caindo em desuso após a implantação da EFD ICMS/IPI e é necessário que você verifique no estado se esse envio permanece ou não obrigatório.

SEFIP/GFIP – Sistema Empresa de Reconhecimento do FGTS e Informações à Previdência Social – É uma obrigação acessória que consiste em uma declaração com informações trabalhistas relativas ao FGTS e à Previdência Social. Essa declaração acessória é obrigatória para todas as empresas, inclusive aquelas que não têm funcionários registrados.

CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – É responsável por informar as demissões e admissões dos funcionários registrados pelo regime CLT. Costuma ser consultada para que seja possível conferir os vínculos trabalhistas.

ECD – Escrituração Contábil Digital – Também é uma obrigação federal do SPED. O objetivo da ECD é substituir as escriturações que aconteciam via papel para os seguintes livros: Livro Diário e seus auxiliares, Livro de Balancetes Diários, balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos transcritos e Livro Razão e seus auxiliares.

ECF – Escrituração Contábil Fiscal – Responsável por substituir a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). O papel dessa escrituração é informar as operações que influenciam na composição da base de cálculo e do valor devido do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, IRPJ, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL.

DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Declaração responsável por informar junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil a respeito das retenções de impostos efetuadas nos pagamentos e recebimentos realizados pela empresa. Essa obrigação é devida por todas as pessoas jurídicas e é preciso informar o valor do Imposto de Renda e/ou da contribuição na fonte, rendimentos pagos ou creditados para beneficiários, residentes ou domiciliados no exterior o pagamento de crédito, entrega, emprego ou remessa, mesmo que não haja retenção de imposto.

RAIS – Relação Anual de Informações Sociais – Responsável por garantir que o governo tenha controle sobre as atividades trabalhistas do país, identificando o trabalhador que tem direito ao abono salarial PIS/Pasep.

DIRPF – Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – Aplicada aos sócios de empresas que fazem parte desse sistema. Os sócios do negócio que se enquadram nessa declaração acessória precisam fazer essa declaração para garantir que estão em dia com as obrigações fiscais.

É importante observar a legislação e as normas vigente em cada órgão arrecadador para que todas as obrigações acessórias sejam entregues dentro do prazo e dentro dos padrões vigentes.

EFITEC Educacional – 05/12/2022

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Assinaturas eletrônicas no GOV.BR

O serviço gratuito na plataforma de relacionamento do governo com o cidadão é possível para assinatura eletrônica.

Já são mais de dois milhões de assinaturas eletrônicas realizadas por usuários do GOV.BR. Mais praticidade, agilidade e economia aos usuários, que podem assinar gratuitamente, pelo celular ou computador, diversos tipos de documentos digitais, como contratos, procurações e certificados, além de ter acesso a vários serviços digitais.

A simplificação do acesso à microempreendedores individuais (MEI) ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que ocorre por meio de assinatura eletrônica do GOV.BR. O Balcão Único para a abertura de empresas nas juntas comerciais, a transferência digital de veículos e a disponibilidade da própria assinatura no aplicativo GOV.BR, também é possível.

O aumento da utilização vem sendo observado ao longo do tempo, o serviço de assinatura eletrônica iniciou em março de 2021 com pouco mais de 32 mil acessos, em dezembro do ano passado já eram quase 705 mil assinaturas. No meio deste ano chegou a mais de 1,6 milhão de acessos. Observa-se um aumento mensal de cerca de 27%.

Utilizada em laudos, e-mails, formulários web, relatórios, imagens, mandados, notificações, balanços, declarações e petições, entre outros, a assinatura eletrônica do GOV.BR já contabiliza mais de 9,5 milhões de assinaturas. Representa maior comodidade e mais economia ao cidadão, que não precisa se deslocar para fazer reconhecimento de firma de documentos ou de usar certificado digital.

Para usar a assinatura digital no GOV.BR, é preciso possuir conta Prata ou Ouro na plataforma. O cidadão interessado em dispor desse serviço deve  entrar no aplicativo GOV.BR e efetuar a biometria facial ou, então, acessar o GOV.BR – pelo app ou pela web – e fazer a identificação pelos seguintes bancos: Banco do Brasil, Caixa, Banrisul, BRB, Bradesco, Sicoob, Santander, Itaú, Sicredi e Agibank.

O acesso à assinatura eletrônica pode ser feito pela plataforma GOV.BR digitando “Assinatura Eletrônica” no espaço de procura. Além disso, a versão atualizada do aplicativo GOV.BR dispõe de um link, chamado “Assinar documentos digitalmente”, que direciona o usuário para o portal de Assinatura Eletrônica. Conheça mais detalhes sobre a assinatura eletrônica.

O usuário pode também avaliar o serviço de assinatura eletrônica na própria plataforma, que conta atualmente com 4,7 pontos de um total máximo de 5.

Fonte: Ministério da Economia

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Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional – Relp

Micro e pequenas empresas podem quitar dívidas com até 90% de desconto sobre multas e juros
A adesão ao programa está aberta até 31 de maio

Os proprietários de micro e pequenas empresas e também os Microempreendedores Individuais (MEIs) poderão aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) e fazer o pagamento em 180 vezes com até 90% de desconto sobre multas e juros. O prazo para adesão vai até 31 de maio. A estimativa da Receita Federal é que cerca de 400 mil empresas participem parcelando aproximadamente R$ 8 bilhões junto ao órgão.

As micro e pequenas empresas e MEIs podem aderir mesmo que não estejam atualmente no Simples Nacional. Ou seja, aquelas que tenham sido excluídas ou desenquadradas do regime poderão participar do programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022. Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

O Relp foi instituído pela Lei Complementar n.º 193, de 17 de março de 2022, e regulamentado, no âmbito da Receita Federal, pela Instrução Normativa RFB n.º 2.078 publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de abril. A intenção é oferecer melhores condições para que as empresas enfrentem os efeitos econômicos causados pela Covid-19 e se mantenham regularizadas.

Não entram no Programa as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as multas por atraso na entrega de declarações, alguns tipos de contribuição previdenciária e os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.

O contribuinte será excluído do refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento ou se não pagar os tributos, entre outras situações.

Como aderir?

O representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (Relp)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (Relp)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo portal do Simples Nacional.

É preciso indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se a empresa optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação até o oitavo mês de ingresso.

Condições

O pagamento das dívidas poderá ser realizado no prazo de até 180 vezes (15 anos), com redução de até 90% das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019).

Modalidades

Quem teve a receita bruta reduzida em:

  • 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
  • 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
  • 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
  • 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
  • 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
  • Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com – – 65% de desconto sobre multas e juros.

Uma observação é que o saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

Pagamento

O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:

  • Da 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;Da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
  • Da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
  • A partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.

As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.

O valor de cada parcela contará com juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Fonte: Governo do Brasil

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RELP-Simples Nacional e RELP-MEI já estão disponíveis

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

Fonte: Simples Nacional

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 29/04/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

  • Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;
  • Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, de acordo com a modalidade adotada.

ModalidadeRedução da Receita BrutaValor da EntradaRedução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente
I0% (zero por cento):12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)65% (sessenta e cinco por cento)
II15% (quinze por cento):10% (dez por cento)70% (setenta por cento)
III30% (trinta por cento):7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)75% (setenta e cinco por cento)
IV45% (quarenta e cinco por cento):5% (cinco por cento)80% (oitenta por cento)
V60% (sessenta por cento):2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)85% (oitenta e cinco por cento)
VI80% (oitenta por cento) ou inatividade1% (um por cento)90% (noventa por cento)

OBSERVAÇÕES:

  1. A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.
  2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
  3. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.
  4. A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
  5. Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

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