Entrega da RAIS 2020

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do ano de 2020 deverá ser entregue no período de 13/03/2021 a 12/04/2021 pelo programa GDRAIS.

As empresas pertencentes aos Grupos 01 e 02 do eSocial, desde o ano base 2019, tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída pelo eSocial, em decorrência dos eventos periódicos (folha de pagamento) serem enviados mensalmente.

Não foi divulgado como e quando será disponibilizado a consulta do recibo de entrega da RAIS das empresas pertencentes aos Grupos 01 e 02 do eSocial, sendo assim, aguardaremos orientações do Ministério da Economia.

A entrega da declaração é obrigatória e o atraso na entrega está sujeito a multa conforme previsto no art. 25 da Lei nº 7.998/1990 .

Base legal: Portal da RAIS

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Simples Nacional – Opção para 2021

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2021, até o último dia útil (29/01/2021). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2021.

2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2021). Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

3 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida; havendo pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

4 – EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

5 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.

6 – INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

7 – ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

O resultado final da opção será divulgado em 11/02/2021.

8 – INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Termo de Indeferimento

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

Contestação

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.

9 – MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Através do art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018, temos as vedações ao ingresso ou permanência no Simples Nacional.

A empresa que não se encontra em nenhuma destas situações de vedação poderá fazer a opção pelo Simples Nacional em 2021. A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, e a solicitação é feita no Portal do Simples Nacional.

O contribuinte que deseja fazer a opção agora em janeiro deve acessar o Portal do Simples Nacional, ir em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.

Veja que a ME ou EPP deverá fazer esta solicitação de opção até o último dia útil de janeiro de 2021 (29/01/2021). Se a opção for deferida (aceita), ela retroagirá a 01/01/2021, isso para empresas que já estão em atividade.

Segundo o Portal do Simples Nacional empresas em início de atividade tem prazo de solicitação de opção de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual, caso exigível) desde que não tenham passados 180 dias da data de abertura do CNPJ. Os contribuintes que se encaixem nessa situação, caso percam o prazo, só poderão tentar de se enquadrar como Simples Nacional novamente no ano seguinte. A inscrição municipal é sempre exigível, e a inscrição no CNPJ também.

Os contribuintes após fazer a solicitação de opção, devem aguardar a verificação de pendências, ela é feita logo após a solicitação. E não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida. A opção quando ficar “em análise” é porque existem pendências, ou junto à União (RFB), estados ou municípios. A empresa pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final em “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Caso possuir pendências cadastrais ou fiscais, inclusive débitos com os entes federados elas devem ser resolvidas. O parcelamento é uma solução para a quitação de débitos do contribuinte. Os parcelamentos de débitos do Simples Nacional podem ter seus pedidos feitos no Portal do Simples Nacional ou e-CAC. Os contribuintes devem procurar o serviço Parcelamento – Simples Nacional. O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no próprio Portal do Simples.

A empresa que inicialmente teve pendência, deve regularizar suas pendências antes do dia 23/01/2021. Estas são as datas de processamento parciais do pedido, e tem como objetivo dar resultados adiantados para que os contribuintes possam ajustar suas pendências. De acordo com o Portal do Simples Nacional o resultado final da opção será dado em 11/02/2021.

Segundo o Portal do Simples Nacional o indeferimento da opção ocorrerá por meio de expedição do termo de indeferimento. A expedição será feita pelo ente federado responsável pelo indeferimento, o que sujeita o contribuinte as regras do ente federado em questão.

As empresas podem conferir o seu domicílio tributário eletrônico (DTE-SN), disponível no Portal do Simples Nacional para conferirem o termo de indeferimento enviado por parte da RFB. As empresas que receberem o termo de indeferimento da RFB, devem se atentar ao prazo, pois, caso a empresa não veja o termo, ele será considerado como visto em 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação. O termo de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas em suas respectivas legislações.

As empresas poderão também efetuar a contestação do indeferimento, que deverá ser protocolada diretamente na administração da RFB, Estado, Distrito Federal ou Município.

Os contribuintes também podem cancelar a solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se a solicitação já tiver sido deferida. Os contribuintes em início de atividade não podem cancelar a opção pelo Simples Nacional. As empresas que fazem a opção são somente as que saíram do regime quando excluídas, seja por opção ou de ofício, e agora desejam retornar, ou que nunca estiveram nesse regime.

De acordo com o Portal do Simples Nacional empresa já optante não precisa fazer nova opção a cada ano.

A empresa poderá obter mais informações no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional, item opção.

Por Portal Simples Nacional

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Novo cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf

Com a recente simplificação das informações que são prestadas no eSocial, foi necessário também a realização de ajustes no formato (leiaute) e informações que são prestadas pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Em razão destes ajustes foram alteradas as datas de início de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, para os seguintes grupos de contribuintes:

  1. A partir de 10 de maio de 2021 para os contribuintes ainda não obrigados, exceto os órgãos da administração pública e as organizações internacionais. Estão incluídas neste grupo, as pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;
  2. A partir de 8 de abril de 2022, para os entes da Administração Pública e as organizações internacionais.

A EFD-Reinf em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e, mais adiante, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Por isso, essas três obrigações precisam ser implantadas de forma integrada, com prazos semelhantes para os mesmos grupos de contribuintes.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

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Darf poderá ser pago por meio do Pix

As empresas que declaram débitos e créditos tributários podem quitar as contas com o Fisco por meio do Pix, novo sistema de pagamentos instantâneo do Banco Central.

Em parceria com o Banco do Brasil, a Receita Federal está adaptando o recolhimento de tributos à nova tecnologia, lançada no mês passado e que executa transferências em até dez segundos.

O novo modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), principal documento de arrecadação do governo federal, passará a ter um código QR que permitirá o pagamento via Pix.

Bastará o contribuinte abrir o aplicativo do banco, ativar o Pix e apontar o celular para o código, que será lido pela câmera do celular.

Por enquanto, a novidade só está disponível para as empresas obrigadas a entregar a Declaração de Débitos e de Créditos Tributários Federais, Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A Receita, no entanto, estenderá o Pix para outros tipos de empregadores.

Ainda este mês, informou o Fisco, o código QR do Pix será incorporado ao Documento de Arrecadação do eSocial, usado por empregadores domésticos e que registra 1 milhão de pagamentos por mês.

No início de janeiro, a novidade será estendida ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional, usado por 9 milhões de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

A Receita Federal informou que, ao longo de 2021, todos os documentos de arrecadação sob sua gestão terão o código QR do Pix. Segundo o órgão, cerca de 320 milhões de pagamentos por ano são feitos por meio de documentos emitidos pelo Fisco.

Em novembro, o Tesouro Nacional lançou o PagTesouro, plataforma digital de pagamentos integrada ao Pix.

A ferramenta dispensa a emissão da Guia de Recolhimento à União (GRU) e permite transferências instantâneas à conta única do Tesouro pelo Pix, além de pagamento por meio do cartão de crédito.

Fonte: Agência Brasil.

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Como calcular o valor do 13º salário

O pagamento do 13º salário está chegando. A primeira parcela será paga aos trabalhadores até a próxima segunda-feira, dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Na primeira parcela, até 30 de novembro, o trabalhador recebe um valor equivalente à metade do salário atual, sem descontos de impostos e benefícios. O valor é equivalente à metade do último salário recebido, e não à média do salário no ano. Assim, se o salário aumentou durante o ano, o cálculo será feito com base no último salário, o mais alto.

Vale destacar que caso o trabalhador já tenha recebido uma parte do 13º salário adiantado durante as férias receberá só a segunda parcela.

Já na segunda parcela (até 20 de dezembro), o valor recebido é equivalente ao salário de novembro, descontando Imposto de Renda e INSS sobre esse salário inteiro, e também o valor da primeira parcela que você já recebeu. Ou seja, o valor da segunda parcela será menor que o da primeira. Os descontos de INSS e Imposto de Renda variam conforme o valor do salário. Confira:

INSS

Salário Desconto

Até R$ 1.045 7,5%

De R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60 9%

De R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 12%

De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 14%

Imposto de Renda

Salário Desconto Parcela a deduzir

Até R$ 1.903,98 0% R$ 0

De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 142,8

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15% R$ 354,8

De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13

Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36

Salário reduzido

Os trabalhadores que tiveram redução de salário devido a MP 936 receberão o 13º salário integral. A orientação foi dada pelo governo por meio de uma nota divulgada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

O governo reforçou o entendimento de que o pagamento do 13º salário e das férias para os trabalhadores que fizeram acordos de redução de jornada e de salário deve ser integral.

Já no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, os valores da gratificação natalina e das férias deverão ser calculados de forma proporcional ao tempo de serviço efetivo. Ou seja, se o trabalhador teve suspensão de contrato por três meses, por exemplo, e voltou a trabalhar depois, esses três meses não entram no cálculo no 13º.

Horas extras, adicional noturno e comissões

Se o trabalhador recebeu horas extras, adicional noturno ou comissões ao longo do ano, o 13º salário terá um acréscimo proporcional, normalmente recebido na segunda parcela. Para calcular horas extras ou adicional noturno, some todas as horas feitas, divida pelo número de meses trabalhados até novembro e multiplique esse valor pelo custo da hora extra ou do adicional noturno. O mês de novembro entra na conta, e as horas proporcionais às trabalhadas em dezembro devem ser pagas em janeiro.

Para calcular as comissões, some todas as recebidas ao longo de 2020, divida pelo número de meses trabalhados até novembro e adicione o valor ao décimo terceiro. O mês de novembro entra na conta, e as comissões de dezembro devem ser pagas em janeiro.

E quem não trabalhou o ano inteiro na empresa?

Se o trabalhador foi contratado no meio do ano, o 13º salário será menor, proporcional ao número de meses trabalhados.

Para calcular a primeira parcela, que deve ser recebida até 30 de novembro, divida o salário por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses em que trabalhou, até novembro.

Se trabalhou menos do que 15 dias no mês que entrou na empresa, esse mês não entra na conta.

A primeira parcela será equivalente à metade desse valor, sem descontos.

Para calcular a segunda parcela, que será paga até 20 de dezembro, basta dividir o valor do salário de novembro por 12 e multiplique o resultado pelos meses trabalhados até dezembro. Em seguida, desconte desse valor o INSS, o Imposto de Renda e a pensão alimentícia, se for o caso.

Por último, subtraia o valor da primeira parcela já recebida.

Fonte: Exame.

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Governo permite dispensa de alvarás e licenças para Microempreendedores Individuais

A abertura e o funcionamento de pequenos negócios no Brasil serão simplificados a partir de 1º de setembro. A Resolução n.º 59, de 12 de agosto de 2020, aprovada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), permite que microempreendedores individuais (MEIs) sejam dispensados de atos públicos de liberação de atividades econômicas relativas à categoria. A norma é mais um reflexo da Lei de Liberdade Econômica, em vigor desde setembro do ano passado, que visa tornar o ambiente de negócios no país mais simples e menos burocrático.

Após inscrição no Portal do Empreendedor, o candidato a MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento. O documento será emitido eletronicamente e permite o exercício imediato de suas atividades. 

As fiscalizações para verificação dos requisitos de dispensa continuarão a ser realizadas, mas o empreendedor não necessitará aguardar a visita dos agentes públicos para abrir a empresa.

A proposta de dispensa de alvarás e licenças para MEIs foi uma ação conjunta do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei/SGD/SEDGG/ME) com a Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato (Sempe/Sepec/ME).

“O Estado não pode emperrar a abertura de novos negócios no país. Estamos criando mecanismos para ajudar o cidadão a empreender com mais facilidade e rapidez, justamente o que prega a Lei de Liberdade Econômica”, afirma Luís Felipe Monteiro, secretário de Governo Digital do Ministério da Economia e presidente do CGSIM. “Simplificar não é onerar. Por isso, ratificamos que continua proibida a exigência de qualquer custo ou taxa para o MEI”, completa.

Registro e Legalização de Pessoa Jurídica

O CGSIM também aprovou a Resolução n.º 61, de 12 de agosto de 2020, relativa à dispensa da pesquisa prévia de viabilidade locacional quando a atividade realizada pelo empreendedor for exclusivamente digital. Além disso, a dispensa também valerá para os casos em que o município não responder à consulta de viabilidade de forma automática e quando não for realizada no sistema das Juntas Comerciais. 

Ainda, o colegiado decidiu pela dispensa da pesquisa prévia de nome para os empresários que optem pela utilização, apenas, do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial. A norma pretende eliminar a possibilidade de colidência de nome no registro empresarial, facilitando a vida do empreendedor. 

Além disso, a medida possibilita uma coleta única de dados nas Juntas Comerciais, propiciando ao empreendedor agilidade e simplicidade para abertura de empresas em um único portal e de forma totalmente digital. 

Subcomitês nos estados

Outra resolução, a de n.º 60, de 12 de agosto de 2020, aprovada pelo CGSIM, regulamenta a criação de subcomitês estaduais para estimular e desenvolver ações voltadas à simplificação e desburocratização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. A coordenação dos trabalhos caberá ao presidente da Junta Comercial do estado ou do Distrito Federal. 

“As medidas de simplificação do processo de registro e legalização de empresas têm que chegar a todo o Brasil. Com a criação dos subcomitês, ganharemos impulso para que órgãos estaduais e municipais reforcem todas as medidas de desburocratização que estamos implementando no âmbito federal”, disse Anne Caroline Nascimento, diretora substituta do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei). “Mais que unificar e padronizar procedimentos, queremos estimular a formalização de novos negócios nos diversos lugares do país”, acrescentou.

Bombeiros

O CGSIM também aprovou a Resolução n.º 58, de 12 de agosto de 2020, que institui a classificação nacional de “médio risco” para os Corpos de Bombeiros. A medida possibilitará que a empresa – mediante autodeclaração de que cumpre os requisitos exigidos para prevenção de incêndio, pânico e emergências – possa funcionar sem a necessidade de vistoria prévia.

A nova classificação de médio risco amplia o conceito de estabelecimentos com área construída: de até 750m² para até 930m². A mudança deve impactar na redução no tempo de abertura de empresas e está alinhada com os parâmetros adotados pelo ranking Doing Business do Banco Mundial.

Fonte: Ministério da Economia.

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