Carteira de Identidade Nacional – CIN começará a ser emitida

A Receita Federal anunciou a emissão da CIN – Carteira de Identidade Nacional.

O documento terá o CPF – Cadastro de Pessoa Física como número de identificação geral, único e válido em todo território nacional.

O documento fará validações biográficas e biométricas antes da emissão.

As novas carteiras começam a ser emitidas no Rio Grande do Sul a partir do dia 26 de julho. Nos dias seguintes seguirão no Acre, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais e Paraná. Ainda não há previsão de emissão nos demais estados.

Somente serão emitidas as novas identidades para cidadãos que estiverem com as informações no CPF de acordo com suas certidões atualizadas. Cidadãos que não possuírem ou estiverem com as informações incorretas no CPF poderão recorrer aos canais de atendimento à distância da Receita Federal para resolver sua situação.

Os próprios órgãos de identificação civil farão novas inscrições e atualizações no CPF e a atualização das informações no CPF pode ser realizada de forma gratuita pela internet, no site da Receita Federal.

O procedimento de atualização gera um protocolo de atendimento, podendo o cidadão enviar seus documentos para a Receita Federal por e-mail.

Documentos necessários para atualizar o CPF por e-mail:

  • Documento de identidade oficial com foto ;
  • Certidão de nascimento ou certidão de casamento, se no documento de identidade não constar naturalidade, filiação ou data de nascimento;
  • Comprovante de endereço;
  • Foto de rosto (selfie) do cidadão (ou responsável legal, se for o caso) segurando o próprio documento de identidade; 

Para cidadão com 16 ou 17 anos

  • Se for solicitado por um dos pais, documento de identidade oficial com foto do solicitante (um dos pais); 

Para menores de 16 anos, tutelados ou sujeitos à guarda

  • Documento de identidade oficial com foto do solicitante (um dos pais, tutor, ou responsável pela guarda);
  • Documento que comprove a tutela ou responsabilidade pela guarda, conforme o caso, do incapaz; 

Para cidadão com deficiência e mais de 18 anos (solicitado por parente até 3º grau)

  • Laudo médico atestando a deficiência;
  • Documento de identificação oficial com foto do solicitante (cônjuge, convivente, ascendente, descendente ou parente colateral até o 3º grau);
  • Documento que comprove o parentesco. 

O e-mail deve ser enviado para o endereço de acordo com o estado.

Fonte: Receita Federal do Brasil

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Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional – Relp

Micro e pequenas empresas podem quitar dívidas com até 90% de desconto sobre multas e juros
A adesão ao programa está aberta até 31 de maio

Os proprietários de micro e pequenas empresas e também os Microempreendedores Individuais (MEIs) poderão aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) e fazer o pagamento em 180 vezes com até 90% de desconto sobre multas e juros. O prazo para adesão vai até 31 de maio. A estimativa da Receita Federal é que cerca de 400 mil empresas participem parcelando aproximadamente R$ 8 bilhões junto ao órgão.

As micro e pequenas empresas e MEIs podem aderir mesmo que não estejam atualmente no Simples Nacional. Ou seja, aquelas que tenham sido excluídas ou desenquadradas do regime poderão participar do programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022. Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

O Relp foi instituído pela Lei Complementar n.º 193, de 17 de março de 2022, e regulamentado, no âmbito da Receita Federal, pela Instrução Normativa RFB n.º 2.078 publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de abril. A intenção é oferecer melhores condições para que as empresas enfrentem os efeitos econômicos causados pela Covid-19 e se mantenham regularizadas.

Não entram no Programa as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as multas por atraso na entrega de declarações, alguns tipos de contribuição previdenciária e os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.

O contribuinte será excluído do refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento ou se não pagar os tributos, entre outras situações.

Como aderir?

O representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (Relp)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (Relp)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo portal do Simples Nacional.

É preciso indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se a empresa optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação até o oitavo mês de ingresso.

Condições

O pagamento das dívidas poderá ser realizado no prazo de até 180 vezes (15 anos), com redução de até 90% das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019).

Modalidades

Quem teve a receita bruta reduzida em:

  • 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
  • 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
  • 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
  • 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
  • 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
  • Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com – – 65% de desconto sobre multas e juros.

Uma observação é que o saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

Pagamento

O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:

  • Da 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;Da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
  • Da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
  • A partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.

As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.

O valor de cada parcela contará com juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Fonte: Governo do Brasil

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RELP-Simples Nacional e RELP-MEI já estão disponíveis

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

Fonte: Simples Nacional

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 29/04/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

  • Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;
  • Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, de acordo com a modalidade adotada.

ModalidadeRedução da Receita BrutaValor da EntradaRedução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente
I0% (zero por cento):12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)65% (sessenta e cinco por cento)
II15% (quinze por cento):10% (dez por cento)70% (setenta por cento)
III30% (trinta por cento):7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)75% (setenta e cinco por cento)
IV45% (quarenta e cinco por cento):5% (cinco por cento)80% (oitenta por cento)
V60% (sessenta por cento):2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)85% (oitenta e cinco por cento)
VI80% (oitenta por cento) ou inatividade1% (um por cento)90% (noventa por cento)

OBSERVAÇÕES:

  1. A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.
  2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
  3. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.
  4. A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
  5. Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

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RAIS pode ser transmitida a partir do dia 28 de março

O prazo para transmitir a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) 2022 começa no dia 28 de março, segundo o Ministério do Trabalho e Previdência.

O envio do documento deve ser feito até o dia 29 de abril pelos aplicativos GDRAIS e GDRAIS Genérico. O download já está disponível no site da RAIS.

Os empregadores devem transmitir as informações da RAIS referentes ao ano-calendário 2021.

O que é RAIS

Por meio da RAIS as empresas informam dados referentes a quantidade funcionários que demitimos, número de empresas que foram criadas, pontuam o setor que teve maior número de contratações, novas atividades, entre outras informações.

Com essas informações, o governo consegue analisar estatísticas do mercado de trabalho, controlar níveis de nacionalização do trabalho, registros do FGTS, benefícios previdenciários, organizar o CNIS, identificar o trabalhador que tem direito ao abono salarial PIS/Pasep.

Quem deve entregar a RAIS

Todos os estabelecimentos ou arquivos que possuem 10 ou mais vínculos empregatícios deverão transmitir a declaração Rais ano-base 2020, utilizando um certificado digital válido padrão ICP Brasil. A obrigatoriedade também inclui os órgãos da administração pública.

Para os demais estabelecimentos que não se enquadrarem nessa obrigatoriedade, a utilização da certificação digital continuará facultativa.

Substituição da RAIS pelo eSocial

A partir do ano-base 2019, as empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT nº 1.127/2019.

O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2021, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2020 por estas empresas, se dá por meio do envio de informações ao eSocial.

A partir do ano 2021, os programas GDRAIS e GDRAIS GENÉRICO estão bloqueados para empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial.

Para as demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, seguindo o disposto no cronograma de implantação do eSocial (Portaria Conjunta SEPRT/RFB/ME nº 71, de 29 de junho de 2021) e no Manual de Orientação do ano-base 2021.

Multas RAIS

A entrega da RAIS é obrigatória e o atraso no envio do documento está sujeito a multa conforme previsto no art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

Com isso, as empresas que não cumprirem com a obrigação terão de pagar uma multa a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da declaração respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Fonte: Portal Contábeis

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Calendário de Restituição do Imposto de Renda 2022

A Receita Federal do Brasil – RFB, divulgou nesta quarta-feira as regras para entrega da declaração do Imposto de Renda de 2022 ano base 2021. O cronograma de restituições foi divulgado e os contribuintes poderão receber o dinheiro via Pix.

Já o prazo para envio da declaração do Imposto de Renda terá início às 8h do dia 7 de março e acontecerá até o dia 29 de abril.

Cronograma de restituição do Imposto de Renda

O dinheiro relativo à restituição do Imposto de Renda será pago aos contribuintes entre os meses de maio e setembro, confira:

  • 1º lote de restituição: 31 de maio
  • 2º lote de restituição: 30 de junho
  • 3º lote de restituição: 29 de julho
  • 4º lote de restituição: 31 de agosto
  • 5º lote de restituição: 30 de setembro

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EFD-Reinf

o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e deve ser declarado mensalmente.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), é uma obrigação assessória em que as empresas devem informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda, contribuições sociais, além da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

Faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e deve ser declarado mensalmente.

Cronograma

A EFD-Reinf já faz parte da rotina contábil das empresas do 1º grupo, que tiveram faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Esse grupo passou a apresentar essa escrituração em 2018. Para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V, a obrigatoriedade passou a valer a partir de 1º de janeiro de 2019.

O 3º grupo que são pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, essa escrituração está sendo obrigatória desde 1º de maio de 2021.

No 3º grupo onde estão as pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, passaram a escriturar suas apurações em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho.

Na próxima etapa do cronograma de implantação da EFD-Reinf, está o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”. Isso será feito a partir do dia 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

Quem está dispensado

A dispensa da entrega era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que se referem às empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, ampliando a dispensa dessa obrigação. Com isso, todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração, não precisam informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”.

A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Sendo assim, também ficam dispensadas todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e que fazem parte de qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.

Quem deve apresentar a EFD-Reinf

Estão obrigados a fazer essa escrituração, as seguintes empresas, ainda que imunes ou isentos:

  • empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra,
  • pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
  • produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, 
  • adquirente de produto rural, 
  • associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos; 
  • empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva,
  • entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

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