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EFD-Reinf

o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e deve ser declarado mensalmente.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), é uma obrigação assessória em que as empresas devem informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda, contribuições sociais, além da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

Faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e deve ser declarado mensalmente.

Cronograma

A EFD-Reinf já faz parte da rotina contábil das empresas do 1º grupo, que tiveram faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Esse grupo passou a apresentar essa escrituração em 2018. Para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V, a obrigatoriedade passou a valer a partir de 1º de janeiro de 2019.

O 3º grupo que são pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, essa escrituração está sendo obrigatória desde 1º de maio de 2021.

No 3º grupo onde estão as pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, passaram a escriturar suas apurações em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho.

Na próxima etapa do cronograma de implantação da EFD-Reinf, está o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”. Isso será feito a partir do dia 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

Quem está dispensado

A dispensa da entrega era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que se referem às empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, ampliando a dispensa dessa obrigação. Com isso, todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração, não precisam informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”.

A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Sendo assim, também ficam dispensadas todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e que fazem parte de qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.

Quem deve apresentar a EFD-Reinf

Estão obrigados a fazer essa escrituração, as seguintes empresas, ainda que imunes ou isentos:

  • empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra,
  • pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
  • produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, 
  • adquirente de produto rural, 
  • associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos; 
  • empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva,
  • entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

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