Instrução Normativa N° 2.219 da Receita Federal do Brasil

A Instrução Normativa N° 2219 da Receita Federal do Brasil, publicada em 17 de setembro de 2024, trouxe mudanças significativas no monitoramento das transações financeiras no Brasil. A norma exige que bancos, operadoras de cartão de crédito e plataformas de pagamento reportem à Receita todas as movimentações que ultrapassem R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para empresas.

O objetivo principal dessa medida é combater a evasão fiscal e garantir maior transparência nas transações financeiras. No entanto, essa nova regra tem gerado um efeito inesperado: muitos estabelecimentos comerciais e profissionais liberais passaram a aceitar apenas dinheiro em espécie como forma de pagamento, para evitar o rastreamento intensivo realizado pela plataforma e-Financeira.

A Receita Federal esclareceu que a medida não cria novos impostos e que os dados coletados respeitam os sigilos bancário e fiscal. Além disso, as informações fornecidas pelas instituições financeiras serão usadas para melhorar o preenchimento da declaração do Imposto de Renda, reduzindo inconsistências.

O processo estabelecido pela Instrução Normativa N° 2219 da Receita Federal do Brasil pode ser detalhado da seguinte forma:

1. Monitoramento das Transações

  • Instituições Financeiras: Bancos, operadoras de cartão de crédito e plataformas de pagamento devem reportar todas as movimentações que ultrapassem R$ 5 mil para pessoas físicas e R$ 15 mil para empresas.
  • Tipos de Transações: Inclui transações via Pix, cartões de crédito e débito, DOC, TED e outras operações financeiras comuns.

2. e-Financeira

  • Centralização de Dados: As informações são centralizadas na plataforma e-Financeira, que coleta dados financeiros de diversas fontes.
  • Dados Coletados: Apenas os valores totais movimentados em uma conta, a débito ou crédito, são registrados. Não são informados detalhes como a origem ou a natureza das transações.

3. Prazos para Declaração

  • Primeiro Semestre: As informações referentes ao primeiro semestre de 2025 devem ser apresentadas até agosto de 2025.
  • Segundo Semestre: As informações do segundo semestre devem ser enviadas até fevereiro de 2026.

4. Objetivos e Impactos

  • Combate à Evasão Fiscal: A medida visa combater a evasão fiscal e garantir maior transparência nas transações financeiras.
  • Segurança e Sigilo: A Receita Federal garante que os dados coletados respeitam os sigilos bancário e fiscal.
  • Impacto no Comércio: Alguns estabelecimentos comerciais e profissionais liberais passaram a aceitar apenas dinheiro em espécie para evitar o rastreamento intensivo.

A Instrução Normativa N° 2219 da Receita Federal do Brasil estabelece um processo detalhado para o monitoramento das transações financeiras, com o objetivo de combater a evasão fiscal e garantir maior transparência. As instituições financeiras devem reportar movimentações significativas à Receita Federal, que centraliza esses dados na plataforma e-Financeira. Os prazos para declaração são semestrais, e a medida respeita os sigilos bancário e fiscal.

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Descontinuidade do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em São Paulo

A descontinuidade do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em São Paulo é uma mudança significativa no sistema de emissão de documentos fiscais. Vamos entender melhor o que está acontecendo:

  • O que é o CF-e-SAT? O CF-e-SAT foi introduzido como uma solução para documentar as operações de venda ao consumidor final. No entanto, ao longo dos anos, ele enfrentou limitações, como a necessidade de homologação de equipamentos específicos e custos operacionais para os comerciantes.
  • A Portaria SRE 79/2024: Recentemente, a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo publicou a Portaria SRE 79/2024, determinando o fim da emissão do CF-e-SAT a partir de 1º de janeiro de 2026. Essa mudança marca a transição definitiva para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), alinhando São Paulo às práticas adotadas por outros estados brasileiros.
  • O que é a NFC-e? A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento totalmente digital que substitui a nota fiscal de venda a consumidor e o cupom fiscal emitido por ECF. Ela traz vantagens como menos burocracia, redução de custos (não requer equipamentos específicos) e integração com sistemas de gestão. Além disso, pode ser emitida por dispositivos móveis.
  • Impactos e Preparação: Empresas que já utilizam o CF-e-SAT podem continuar operando seus equipamentos até o final de 2025. A partir de 1º de janeiro de 2026, apenas documentos emitidos anteriormente serão válidos, com recepção aceita por até dez dias após a emissão. Para se preparar, as empresas devem credenciar-se na Sefaz-SP, obter um Certificado Digital e adaptar seus sistemas emissores para a NFC-e.

O que está acontecendo?

Recentemente, a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) anunciou uma mudança significativa no sistema de emissão de documentos fiscais. Através da Portaria SRE 79/2024, foi determinado o fim da emissão do CF-e-SAT a partir de 1º de janeiro de 2026. Essa decisão marca a transição definitiva para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), alinhando São Paulo às práticas adotadas por outros estados brasileiros.

Por que o CF-e-SAT está sendo abolido?

O CF-e-SAT foi introduzido como uma solução para documentar as operações de venda ao consumidor final. No entanto, ao longo dos anos, ele enfrentou algumas limitações. A tecnologia exigia a homologação de equipamentos específicos e gerava custos operacionais que, para muitos comerciantes, se tornaram um desafio. A Portaria SRE 79/2024 representa uma resposta à necessidade de modernização e simplificação, promovendo o uso da NFC-e, um modelo mais flexível e alinhado às tendências digitais.

O que é a NFC-e?

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) é um documento totalmente digital que substitui a nota fiscal de venda a consumidor (modelo 2) e o cupom fiscal emitido por ECF. A NFC-e traz várias vantagens:

  1. Menos Burocracia: Dispensa a homologação de software pelo Fisco e elimina a necessidade de interventores técnicos.
  2. Redução de Custos: Não requer equipamentos específicos, como impressoras fiscais, e permite o uso de papel comum.
  3. Integração e Mobilidade: Suporta integração com sistemas de gestão e pode ser emitida por dispositivos móveis.

Impactos e Preparação: Empresas que já utilizam o CF-e-SAT podem continuar operando seus equipamentos até o final de 2025. A partir de 1º de janeiro de 2026, apenas os documentos emitidos anteriormente serão válidos, com recepção aceita por até dez dias após a emissão. Para se preparar, as empresas devem:

  1. Credenciar-se na Sefaz-SP: Garantir que a empresa esteja devidamente credenciada para a emissão de NFC-e.
  2. Obter um Certificado Digital: O certificado digital no padrão ICP-Brasil é essencial para validar juridicamente a emissão da NFC-e.
  3. Adquirir ou Desenvolver um Software Emissor: O sistema emissor (ERP) deve estar apto a emitir NFC-e.

Em resumo, a descontinuidade do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em São Paulo representa uma mudança significativa no sistema de emissão de documentos fiscais. A partir de 1º de janeiro de 2026, o CF-e-SAT não será mais emitido, e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) será o modelo padrão para documentar operações de venda ao consumidor final. A NFC-e traz vantagens como menos burocracia, redução de custos e integração com sistemas de gestão.

Para se preparar, as empresas devem credenciar-se na Sefaz-SP, obter um Certificado Digital e adaptar seus sistemas emissores para a NFC-e.

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Receita Federal disponibiliza emissão de Darf Numerado para tributos declarados na DCTF

A atualização do SicalcWeb permite o pagamento do Darf por código de barras e QR Code para pagamento via PIX, facilitando o recolhimento de tributos.

A partir de 25 de março de 2024, o SicalcWeb passou a emitir Darf Numerado para os tributos declarados na DCTF DCTF – Tabelas de Códigos/Extensões — Receita Federal (www.gov.br).

Essa atualização do sistema permite a emissão de Darf com código de barras e QR Code para pagamento em PIX. Além disso, possibilita o pagamento de tributo com cartão de crédito, limitado, neste caso, a R$ 15.000,00. São aceitos os cartões de crédito emitidos pelas bandeiras Visa, Mastercard, Elo e Amex, de qualquer instituição financeira.

A atualização no modelo de Darf destinado a pagamento de tributos declarado em DCTF visa propiciar o cumprimento das obrigações fiscais com a disponibilização de meios mais modernos de pagamento.

O objetivo da Receita Federal é que todo documento de arrecadação seja emitido com código de barras e QR Code para pagamento em PIX ou cartão de crédito, facilitando o recolhimento de tributos pelo contribuinte.

O serviço de emissão de Darf pode ser acessado por meio de serviço Gerar DARF, em https://servicos.receitafederal.gov.br/home

Em caso de dificuldade na geração de Darf, o contribuinte poderá encaminhar sua dúvida para sicalcweb@rfb.gov.br. Esse canal ficará disponível até 30 de junho de 2024.

Fonte: Receita Federal

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Imposto de Renda 2024/2023

A Receita Federal (RFB) já definiu as datas para que o contribuinte entregue a Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física em 2024: será de 15 de março a 31 de maio. São obrigados a declarar os contribuintes com rendimentos tributáveis superiores a R$ 28.559,70 em 2023. Também devem realizar a declaração aqueles que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados na fonte acima de R$ 40.000,00 durante o ano, entre outras obrigações.

Uma das principais mudanças deste ano é sobre a faixa de isenção, que será ampliada de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00. Com isso, 13,7 milhões de contribuintes pessoas físicas estarão isentos do tributo, de acordo com a Receita Federal. Além disso, será concedido um desconto de R$ 528 sobre o imposto pago direto na frente para todos os contribuintes que optarem pelo modelo simplificado.

Declaração pré-preenchida

Neste ano, a disponibilização da declaração pré-preenchida será estendida a todos os contribuintes, sem considerar a forma como a declaração é realizada. A finalidade é contemplar 25% das declarações no formato pré-preenchido em 2024, superando assim a marca de 7,6% alcançada em 2023, segundo a Receita Federal.

Obrigatoriedade

Estão obrigadas a declarar o Imposto de Renda em 2024 as pessoas que:

1.         Receberam mais de R$ 28.559,70 no ano de 2023;

2.         Obtiveram um rendimento maior do que R$ 40 mil em rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, como, por exemplo, bolsas de estudo e indenizações trabalhistas;

3.         Possuem bens, como veículos e imóveis, de valor superior a R$ 300 mil;

4.         Movimentaram operação na bolsa de valores de valor superior a R$ 40 mil;

5.         Tiveram receita bruta anual de atividade rural maior que R$ 142.798,50;

6.         São estrangeiras que se mudaram para o Brasil em qualquer mês do ano de 2023 e nessa condição se encontravam em 31 de dezembro do ano-calendário.

Fonte: Receita Federal

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Nova etapa de implantação EFD-Reinf

Escrituração das retenções na EFD-Reinf e da confissão de dívida na DCTFWeb

No dia 21 de setembro de 2023, teve início a escrituração na EFD-Reinf das informações sobre os rendimentos pagos e as retenções de tributos (IR, CSLL, Cofins e PIS) relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.

Essa nova etapa tem por objetivo complementar as informações necessárias para a substituição da Dirf e transferir a constituição desses créditos tributários da DCTF PGD para a DCTFWeb.

Atenção!

A substituição da Dirf e a inclusão dos débitos na DCTFWeb somente acontecerão para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2024. Assim:

– Os rendimentos e as retenções relativos aos meses de setembro a dezembro de 2023 também devem ser informados na Dirf/2024, com os fatos geradores dos demais meses de 2023.

– As retenções devem continuar sendo informadas na DCTF PGD até o período de apuração 12/2023 (entrega da declaração em 02/2024).

– Os recolhimentos das retenções devem seguir sendo realizados da mesma forma como são feitos atualmente. Somente a partir da inclusão dos débitos na DCTFWeb, será possível a emissão do Darf por meio desta.

Recomenda-se que o período de setembro a dezembro de 2023 seja utilizado para fazer comparações e ajustes relacionados, principalmente, à mudança da periodicidade das informações, que deixa de ser anual (Dirf) e passa a ser mensal (EFD-Reinf).

Importante destacar que os rendimentos decorrentes da relação de trabalho já estão sendo escriturados no eSocial desde o mês de maio de 2023.

Mais informações podem ser obtidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf – Versão 2.1.2.1 (rfb.gov.br).

Fonte: Receita Federal.


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Fonte: Prefeitura Municipal de São Vicente

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