Programa de Reescalonamento de Débitos do Simples Nacional – Relp

Micro e pequenas empresas podem quitar dívidas com até 90% de desconto sobre multas e juros
A adesão ao programa está aberta até 31 de maio

Os proprietários de micro e pequenas empresas e também os Microempreendedores Individuais (MEIs) poderão aderir ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no âmbito do Simples Nacional (Relp) e fazer o pagamento em 180 vezes com até 90% de desconto sobre multas e juros. O prazo para adesão vai até 31 de maio. A estimativa da Receita Federal é que cerca de 400 mil empresas participem parcelando aproximadamente R$ 8 bilhões junto ao órgão.

As micro e pequenas empresas e MEIs podem aderir mesmo que não estejam atualmente no Simples Nacional. Ou seja, aquelas que tenham sido excluídas ou desenquadradas do regime poderão participar do programa e parcelar suas dívidas, desde que tenham sido apuradas pelo Simples, com vencimento até fevereiro de 2022. Parcelamentos rescindidos ou em andamento também poderão ser incluídos.

O Relp foi instituído pela Lei Complementar n.º 193, de 17 de março de 2022, e regulamentado, no âmbito da Receita Federal, pela Instrução Normativa RFB n.º 2.078 publicada no Diário Oficial da União do dia 29 de abril. A intenção é oferecer melhores condições para que as empresas enfrentem os efeitos econômicos causados pela Covid-19 e se mantenham regularizadas.

Não entram no Programa as multas por descumprimento de obrigação acessória, como as multas por atraso na entrega de declarações, alguns tipos de contribuição previdenciária e os demais débitos não abrangidos pelo Simples Nacional e as dívidas de empresas com falência decretada.

O contribuinte será excluído do refinanciamento se não pagar três parcelas consecutivas ou seis alternadas, se for constatada fraude no patrimônio para não cumprir o parcelamento ou se não pagar os tributos, entre outras situações.

Como aderir?

O representante da empresa deve acessar o portal e-CAC, disponível no site da Receita Federal, e clicar em Pagamentos e Parcelamentos, seguido de “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (Relp)” ou “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (Relp)”, conforme o caso. As adesões também estão disponíveis pelo portal do Simples Nacional.

É preciso indicar as dívidas que serão incluídas no programa. Se a empresa optar por incluir dívidas parceladas ou em discussão administrativa, precisará desistir do parcelamento ou processo, conforme o caso.

A aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação até o oitavo mês de ingresso.

Condições

O pagamento das dívidas poderá ser realizado no prazo de até 180 vezes (15 anos), com redução de até 90% das multas e juros, dependendo do volume da perda de receita da empresa durante os meses de março a dezembro de 2020 (calculado em relação a 2019).

Modalidades

Quem teve a receita bruta reduzida em:

  • 80% ou mais (ou ficou inativo): paga 1% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
  • 60%: paga 2,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
  • 45%: paga 5,0% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
  • 30%: paga 7,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
  • 15%: paga 10% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
  • Sem perda (0): paga 12,5% da dívida total, sem redução, em até 8 vezes (até novembro) e o restante parcelado em até 180 vezes, com – – 65% de desconto sobre multas e juros.

Uma observação é que o saldo da dívida referente especificamente às contribuições previdenciárias retidas de segurados poderá ser parcelado em no máximo 60 vezes.

Pagamento

O saldo parcelado em até 180 vezes deve respeitar os seguintes valores mínimos:

  • Da 1ª à 12ª parcela (primeiro ano): 0,4% do saldo consolidado da dívida;Da 13ª à 24ª parcela (segundo ano): 0,5% do saldo consolidado da dívida;
  • Da 25ª à 36ª parcela (terceiro ano): 0,6% do saldo consolidado da dívida; e
  • A partir da 37ª parcela, o saldo, dividido em até 144 vezes.

As parcelas também não poderão ser inferiores a R$ 300,00 para micro e pequenas empresas, ou R$ 50,00 para MEI.

O valor de cada parcela contará com juros equivalentes à taxa Selic, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação (pedido de adesão) até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

Fonte: Governo do Brasil

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RELP-Simples Nacional e RELP-MEI já estão disponíveis

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

Fonte: Simples Nacional

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.

O RELP, instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGSN 166/2022 e 167/2022, oferece parcelamento com reduções nos valores de juros e multas, para os débitos apurados no Simples Nacional ou no Simei de períodos de apuração (PA) até 02/2022.

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e Simei em cobrança na RFB é realizado, exclusivamente, pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 29/04/2022.

No portal do Simples Nacional, acesse:

  • Para débitos apurados no Simples Nacional: Simples/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-SN;
  • Para débitos apurados no Simei: Simei/Serviços > Parcelamento > Programa de Reescalonamento do Programa de Débitos – RELP-MEI.

São 6 (seis) modalidades de adesão ao RELP, tanto para débitos apurados no Simples Nacional como para débitos no Simei.

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil do mês de abril de 2022 até o último dia útil do mês de novembro de 2022.

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, de acordo com a modalidade adotada.

ModalidadeRedução da Receita BrutaValor da EntradaRedução de Multa e Juros Sobre o Saldo Remanescente
I0% (zero por cento):12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento)65% (sessenta e cinco por cento)
II15% (quinze por cento):10% (dez por cento)70% (setenta por cento)
III30% (trinta por cento):7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento)75% (setenta e cinco por cento)
IV45% (quarenta e cinco por cento):5% (cinco por cento)80% (oitenta por cento)
V60% (sessenta por cento):2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)85% (oitenta e cinco por cento)
VI80% (oitenta por cento) ou inatividade1% (um por cento)90% (noventa por cento)

OBSERVAÇÕES:

  1. A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.
  2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do Simei.
  3. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou Simei pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes.
  4. A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de Simei pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.
  5. Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão desses débitos no RELP, ressaltando que apenas os débitos até o PA 02/2022 poderão ser incluídos.

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Calendário de Restituição do Imposto de Renda 2022

A Receita Federal do Brasil – RFB, divulgou nesta quarta-feira as regras para entrega da declaração do Imposto de Renda de 2022 ano base 2021. O cronograma de restituições foi divulgado e os contribuintes poderão receber o dinheiro via Pix.

Já o prazo para envio da declaração do Imposto de Renda terá início às 8h do dia 7 de março e acontecerá até o dia 29 de abril.

Cronograma de restituição do Imposto de Renda

O dinheiro relativo à restituição do Imposto de Renda será pago aos contribuintes entre os meses de maio e setembro, confira:

  • 1º lote de restituição: 31 de maio
  • 2º lote de restituição: 30 de junho
  • 3º lote de restituição: 29 de julho
  • 4º lote de restituição: 31 de agosto
  • 5º lote de restituição: 30 de setembro

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EFD-Reinf

o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e deve ser declarado mensalmente.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), é uma obrigação assessória em que as empresas devem informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda, contribuições sociais, além da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

Faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e deve ser declarado mensalmente.

Cronograma

A EFD-Reinf já faz parte da rotina contábil das empresas do 1º grupo, que tiveram faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Esse grupo passou a apresentar essa escrituração em 2018. Para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V, a obrigatoriedade passou a valer a partir de 1º de janeiro de 2019.

O 3º grupo que são pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, essa escrituração está sendo obrigatória desde 1º de maio de 2021.

No 3º grupo onde estão as pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, passaram a escriturar suas apurações em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho.

Na próxima etapa do cronograma de implantação da EFD-Reinf, está o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”. Isso será feito a partir do dia 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

Quem está dispensado

A dispensa da entrega era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que se referem às empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, ampliando a dispensa dessa obrigação. Com isso, todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração, não precisam informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”.

A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Sendo assim, também ficam dispensadas todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e que fazem parte de qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.

Quem deve apresentar a EFD-Reinf

Estão obrigados a fazer essa escrituração, as seguintes empresas, ainda que imunes ou isentos:

  • empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra,
  • pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
  • produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, 
  • adquirente de produto rural, 
  • associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos; 
  • empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva,
  • entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

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Simples Nacional – Opção para 2021

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2021, até o último dia útil (29/01/2021). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2021.

2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2021). Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

3 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida; havendo pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

4 – EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

5 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.

6 – INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

7 – ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

O resultado final da opção será divulgado em 11/02/2021.

8 – INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Termo de Indeferimento

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

Contestação

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.

9 – MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Através do art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018, temos as vedações ao ingresso ou permanência no Simples Nacional.

A empresa que não se encontra em nenhuma destas situações de vedação poderá fazer a opção pelo Simples Nacional em 2021. A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, e a solicitação é feita no Portal do Simples Nacional.

O contribuinte que deseja fazer a opção agora em janeiro deve acessar o Portal do Simples Nacional, ir em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.

Veja que a ME ou EPP deverá fazer esta solicitação de opção até o último dia útil de janeiro de 2021 (29/01/2021). Se a opção for deferida (aceita), ela retroagirá a 01/01/2021, isso para empresas que já estão em atividade.

Segundo o Portal do Simples Nacional empresas em início de atividade tem prazo de solicitação de opção de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual, caso exigível) desde que não tenham passados 180 dias da data de abertura do CNPJ. Os contribuintes que se encaixem nessa situação, caso percam o prazo, só poderão tentar de se enquadrar como Simples Nacional novamente no ano seguinte. A inscrição municipal é sempre exigível, e a inscrição no CNPJ também.

Os contribuintes após fazer a solicitação de opção, devem aguardar a verificação de pendências, ela é feita logo após a solicitação. E não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida. A opção quando ficar “em análise” é porque existem pendências, ou junto à União (RFB), estados ou municípios. A empresa pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final em “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Caso possuir pendências cadastrais ou fiscais, inclusive débitos com os entes federados elas devem ser resolvidas. O parcelamento é uma solução para a quitação de débitos do contribuinte. Os parcelamentos de débitos do Simples Nacional podem ter seus pedidos feitos no Portal do Simples Nacional ou e-CAC. Os contribuintes devem procurar o serviço Parcelamento – Simples Nacional. O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no próprio Portal do Simples.

A empresa que inicialmente teve pendência, deve regularizar suas pendências antes do dia 23/01/2021. Estas são as datas de processamento parciais do pedido, e tem como objetivo dar resultados adiantados para que os contribuintes possam ajustar suas pendências. De acordo com o Portal do Simples Nacional o resultado final da opção será dado em 11/02/2021.

Segundo o Portal do Simples Nacional o indeferimento da opção ocorrerá por meio de expedição do termo de indeferimento. A expedição será feita pelo ente federado responsável pelo indeferimento, o que sujeita o contribuinte as regras do ente federado em questão.

As empresas podem conferir o seu domicílio tributário eletrônico (DTE-SN), disponível no Portal do Simples Nacional para conferirem o termo de indeferimento enviado por parte da RFB. As empresas que receberem o termo de indeferimento da RFB, devem se atentar ao prazo, pois, caso a empresa não veja o termo, ele será considerado como visto em 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação. O termo de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas em suas respectivas legislações.

As empresas poderão também efetuar a contestação do indeferimento, que deverá ser protocolada diretamente na administração da RFB, Estado, Distrito Federal ou Município.

Os contribuintes também podem cancelar a solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se a solicitação já tiver sido deferida. Os contribuintes em início de atividade não podem cancelar a opção pelo Simples Nacional. As empresas que fazem a opção são somente as que saíram do regime quando excluídas, seja por opção ou de ofício, e agora desejam retornar, ou que nunca estiveram nesse regime.

De acordo com o Portal do Simples Nacional empresa já optante não precisa fazer nova opção a cada ano.

A empresa poderá obter mais informações no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional, item opção.

Por Portal Simples Nacional

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Novo cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf

Com a recente simplificação das informações que são prestadas no eSocial, foi necessário também a realização de ajustes no formato (leiaute) e informações que são prestadas pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Em razão destes ajustes foram alteradas as datas de início de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, para os seguintes grupos de contribuintes:

  1. A partir de 10 de maio de 2021 para os contribuintes ainda não obrigados, exceto os órgãos da administração pública e as organizações internacionais. Estão incluídas neste grupo, as pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;
  2. A partir de 8 de abril de 2022, para os entes da Administração Pública e as organizações internacionais.

A EFD-Reinf em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e, mais adiante, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Por isso, essas três obrigações precisam ser implantadas de forma integrada, com prazos semelhantes para os mesmos grupos de contribuintes.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

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