Assinaturas eletrônicas no GOV.BR

O serviço gratuito na plataforma de relacionamento do governo com o cidadão é possível para assinatura eletrônica.

Já são mais de dois milhões de assinaturas eletrônicas realizadas por usuários do GOV.BR. Mais praticidade, agilidade e economia aos usuários, que podem assinar gratuitamente, pelo celular ou computador, diversos tipos de documentos digitais, como contratos, procurações e certificados, além de ter acesso a vários serviços digitais.

A simplificação do acesso à microempreendedores individuais (MEI) ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que ocorre por meio de assinatura eletrônica do GOV.BR. O Balcão Único para a abertura de empresas nas juntas comerciais, a transferência digital de veículos e a disponibilidade da própria assinatura no aplicativo GOV.BR, também é possível.

O aumento da utilização vem sendo observado ao longo do tempo, o serviço de assinatura eletrônica iniciou em março de 2021 com pouco mais de 32 mil acessos, em dezembro do ano passado já eram quase 705 mil assinaturas. No meio deste ano chegou a mais de 1,6 milhão de acessos. Observa-se um aumento mensal de cerca de 27%.

Utilizada em laudos, e-mails, formulários web, relatórios, imagens, mandados, notificações, balanços, declarações e petições, entre outros, a assinatura eletrônica do GOV.BR já contabiliza mais de 9,5 milhões de assinaturas. Representa maior comodidade e mais economia ao cidadão, que não precisa se deslocar para fazer reconhecimento de firma de documentos ou de usar certificado digital.

Para usar a assinatura digital no GOV.BR, é preciso possuir conta Prata ou Ouro na plataforma. O cidadão interessado em dispor desse serviço deve  entrar no aplicativo GOV.BR e efetuar a biometria facial ou, então, acessar o GOV.BR – pelo app ou pela web – e fazer a identificação pelos seguintes bancos: Banco do Brasil, Caixa, Banrisul, BRB, Bradesco, Sicoob, Santander, Itaú, Sicredi e Agibank.

O acesso à assinatura eletrônica pode ser feito pela plataforma GOV.BR digitando “Assinatura Eletrônica” no espaço de procura. Além disso, a versão atualizada do aplicativo GOV.BR dispõe de um link, chamado “Assinar documentos digitalmente”, que direciona o usuário para o portal de Assinatura Eletrônica. Conheça mais detalhes sobre a assinatura eletrônica.

O usuário pode também avaliar o serviço de assinatura eletrônica na própria plataforma, que conta atualmente com 4,7 pontos de um total máximo de 5.

Fonte: Ministério da Economia

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EFD-Reinf

o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e deve ser declarado mensalmente.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), é uma obrigação assessória em que as empresas devem informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda, contribuições sociais, além da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

Faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e deve ser declarado mensalmente.

Cronograma

A EFD-Reinf já faz parte da rotina contábil das empresas do 1º grupo, que tiveram faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Esse grupo passou a apresentar essa escrituração em 2018. Para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V, a obrigatoriedade passou a valer a partir de 1º de janeiro de 2019.

O 3º grupo que são pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, essa escrituração está sendo obrigatória desde 1º de maio de 2021.

No 3º grupo onde estão as pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, passaram a escriturar suas apurações em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho.

Na próxima etapa do cronograma de implantação da EFD-Reinf, está o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”. Isso será feito a partir do dia 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

Quem está dispensado

A dispensa da entrega era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que se referem às empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, ampliando a dispensa dessa obrigação. Com isso, todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração, não precisam informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”.

A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Sendo assim, também ficam dispensadas todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e que fazem parte de qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.

Quem deve apresentar a EFD-Reinf

Estão obrigados a fazer essa escrituração, as seguintes empresas, ainda que imunes ou isentos:

  • empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra,
  • pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
  • produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, 
  • adquirente de produto rural, 
  • associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos; 
  • empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva,
  • entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

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