EFD-Reinf

o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e deve ser declarado mensalmente.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), é uma obrigação assessória em que as empresas devem informar rendimentos pagos e retenções de imposto de renda, contribuições sociais, além da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB).

Faz parte do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e deve ser utilizado, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e deve ser declarado mensalmente.

Cronograma

A EFD-Reinf já faz parte da rotina contábil das empresas do 1º grupo, que tiveram faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00. Esse grupo passou a apresentar essa escrituração em 2018. Para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V, a obrigatoriedade passou a valer a partir de 1º de janeiro de 2019.

O 3º grupo que são pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, essa escrituração está sendo obrigatória desde 1º de maio de 2021.

No 3º grupo onde estão as pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, passaram a escriturar suas apurações em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho.

Na próxima etapa do cronograma de implantação da EFD-Reinf, está o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”. Isso será feito a partir do dia 22 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.

Quem está dispensado

A dispensa da entrega era concedida apenas às empresas do chamado 3º grupo, que se referem às empresas do Simples Nacional, os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021, ampliando a dispensa dessa obrigação. Com isso, todas as empresas que não gerarem fatos a serem informados no período de apuração, não precisam informar a EFD-Reinf e, consequentemente, o “Sem Movimento”.

A dispensa de apresentação, no entanto, é apenas para o EFD-Reinf. Sendo assim, também ficam dispensadas todas as empresas, sejam do primeiro, segundo ou terceiro grupo e que fazem parte de qualquer regime de tributação, seja do Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Para o eSocial e a DCTFWeb continua necessário informar o “Sem Movimento”.

Quem deve apresentar a EFD-Reinf

Estão obrigados a fazer essa escrituração, as seguintes empresas, ainda que imunes ou isentos:

  • empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra,
  • pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB),
  • produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, 
  • adquirente de produto rural, 
  • associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos; 
  • empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva,
  • entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

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Como calcular o valor do 13º salário

O pagamento do 13º salário está chegando. A primeira parcela será paga aos trabalhadores até a próxima segunda-feira, dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Na primeira parcela, até 30 de novembro, o trabalhador recebe um valor equivalente à metade do salário atual, sem descontos de impostos e benefícios. O valor é equivalente à metade do último salário recebido, e não à média do salário no ano. Assim, se o salário aumentou durante o ano, o cálculo será feito com base no último salário, o mais alto.

Vale destacar que caso o trabalhador já tenha recebido uma parte do 13º salário adiantado durante as férias receberá só a segunda parcela.

Já na segunda parcela (até 20 de dezembro), o valor recebido é equivalente ao salário de novembro, descontando Imposto de Renda e INSS sobre esse salário inteiro, e também o valor da primeira parcela que você já recebeu. Ou seja, o valor da segunda parcela será menor que o da primeira. Os descontos de INSS e Imposto de Renda variam conforme o valor do salário. Confira:

INSS

Salário Desconto

Até R$ 1.045 7,5%

De R$ 1.045,01 até R$ 2.089,60 9%

De R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40 12%

De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06 14%

Imposto de Renda

Salário Desconto Parcela a deduzir

Até R$ 1.903,98 0% R$ 0

De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 142,8

De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15% R$ 354,8

De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 636,13

Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 869,36

Salário reduzido

Os trabalhadores que tiveram redução de salário devido a MP 936 receberão o 13º salário integral. A orientação foi dada pelo governo por meio de uma nota divulgada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

O governo reforçou o entendimento de que o pagamento do 13º salário e das férias para os trabalhadores que fizeram acordos de redução de jornada e de salário deve ser integral.

Já no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, os valores da gratificação natalina e das férias deverão ser calculados de forma proporcional ao tempo de serviço efetivo. Ou seja, se o trabalhador teve suspensão de contrato por três meses, por exemplo, e voltou a trabalhar depois, esses três meses não entram no cálculo no 13º.

Horas extras, adicional noturno e comissões

Se o trabalhador recebeu horas extras, adicional noturno ou comissões ao longo do ano, o 13º salário terá um acréscimo proporcional, normalmente recebido na segunda parcela. Para calcular horas extras ou adicional noturno, some todas as horas feitas, divida pelo número de meses trabalhados até novembro e multiplique esse valor pelo custo da hora extra ou do adicional noturno. O mês de novembro entra na conta, e as horas proporcionais às trabalhadas em dezembro devem ser pagas em janeiro.

Para calcular as comissões, some todas as recebidas ao longo de 2020, divida pelo número de meses trabalhados até novembro e adicione o valor ao décimo terceiro. O mês de novembro entra na conta, e as comissões de dezembro devem ser pagas em janeiro.

E quem não trabalhou o ano inteiro na empresa?

Se o trabalhador foi contratado no meio do ano, o 13º salário será menor, proporcional ao número de meses trabalhados.

Para calcular a primeira parcela, que deve ser recebida até 30 de novembro, divida o salário por 12 e multiplique o resultado pelo número de meses em que trabalhou, até novembro.

Se trabalhou menos do que 15 dias no mês que entrou na empresa, esse mês não entra na conta.

A primeira parcela será equivalente à metade desse valor, sem descontos.

Para calcular a segunda parcela, que será paga até 20 de dezembro, basta dividir o valor do salário de novembro por 12 e multiplique o resultado pelos meses trabalhados até dezembro. Em seguida, desconte desse valor o INSS, o Imposto de Renda e a pensão alimentícia, se for o caso.

Por último, subtraia o valor da primeira parcela já recebida.

Fonte: Exame.

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