Simples Nacional – Opção para 2021

Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018.

1 – EMPRESAS EM ATIVIDADE

Para as empresas já em atividade, a solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2021, até o último dia útil (29/01/2021). A opção, se deferida (aceita), retroagirá a 01/01/2021.

2 – EMPRESAS EM INÍCIO DE ATIVIDADE

Para empresas em início de atividade, o prazo para a solicitação de opção é de 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual caso exigível), desde que não tenham decorridos da data de abertura constante do CNPJ: 180 dias (para empresas abertas até 31/12/2020) ou 60 dias (para empresas abertas a partir de 01/01/2021). Quando deferida, a opção produz efeitos a partir da data da abertura do CNPJ. Após esse prazo, a opção somente será possível no mês de janeiro do ano-calendário seguinte, produzindo efeitos a partir de então.

3 – SOLICITAÇÃO DE OPÇÃO E CANCELAMENTO PELA INTERNET

A solicitação de opção somente pode ser realizada no mês de janeiro, e é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário.

A empresa deverá declarar não incorrer em qualquer situação impeditiva à opção pelo Simples Nacional prevista na legislação.

A verificação automática de pendências é feita logo após a solicitação de opção: não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida; havendo pendências, a opção ficará “em análise”.

A verificação é feita por União (RFB), Estados, DF e Municípios, em conjunto. Portanto, a empresa não pode possuir pendências cadastrais e/ou fiscais, inclusive débitos, com nenhum ente federado.

Durante o período da opção, é permitido o cancelamento da solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se o pedido já houver sido deferido. O cancelamento não é permitido para empresas em início de atividade.

4 – EMPRESA JÁ OPTANTE NÃO PRECISA FAZER NOVA OPÇÃO

A ME/EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

5 – REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS – DENTRO DO PRAZO DE OPÇÃO

Enquanto não vencido o prazo para a solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

Parcelamento de débitos do Simples Nacional

O pedido de parcelamento pode ser feito no Portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, no serviço “Parcelamento – Simples Nacional”.

O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no Portal do Simples.

6 – INSCRIÇÕES MUNICIPAIS E ESTADUAIS

Todas as empresas que desejarem optar pelo Simples Nacional deverão ter a inscrição no CNPJ, a inscrição Municipal e, quando exigível, a inscrição Estadual. A inscrição municipal é sempre exigível. A inscrição estadual é exigida para a empresa que exerça atividades sujeitas ao ICMS.

7 – ACOMPANHAMENTO E RESULTADOS PARCIAIS

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final da solicitação no serviço “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Para opção de empresas já em atividade, durante o período de opção, serão realizados processamentos parciais nos dias 09/01/2021, 16/01/2021 e 23/01/2021, que têm como objetivo o deferimento das solicitações de empresas que, inicialmente, apresentaram pendências, mas que as regularizaram antes desses prazos.

Caso o contribuinte tenha regularizado parcialmente as pendências, serão apresentadas somente as que restarem. Assim, a solicitação poderá ser deferida antes do resultado final, se em um dos processamentos parciais não mais constarem pendências informadas pela RFB, Estados ou Municípios.

O resultado final da opção será divulgado em 11/02/2021.

8 – INDEFERIMENTO DA OPÇÃO

Na hipótese da opção pelo Simples Nacional ser indeferida, será expedido termo de indeferimento da opção pelo ente federado responsável pelo indeferimento. O indeferimento submete-se ao rito processual definido em legislação específica do respectivo ente que o emitiu.

Termo de Indeferimento

Caso as pendências que motivaram o indeferimento da opção sejam originadas de mais de um ente federado, serão expedidos tantos termos de indeferimento quantos forem os entes que impediram o ingresso no regime.

A RFB utilizará o aplicativo Domícilio Tributário Eletrônico (DTE-SN) – disponível no Portal do Simples Nacional – para enviar ao contribuinte o Termo de Indeferimento da solicitação de opção pelo Simples Nacional. Considerar-se-á realizada a ciência da comunicação no dia em que se efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; que deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Os termos de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas na respectiva legislação.

Contestação

A contestação à opção indeferida deverá ser protocolada diretamente na administração tributária (RFB, Estado, Distrito Federal ou Município) na qual foram apontadas as irregularidades que vedaram o ingresso ao regime, após a ciência do indeferimento.

9 – MAIS INFORMAÇÕES

Informações adicionais podem ser obtidas no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional – no capítulo “Opção”.

SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL

Através do art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/2018, temos as vedações ao ingresso ou permanência no Simples Nacional.

A empresa que não se encontra em nenhuma destas situações de vedação poderá fazer a opção pelo Simples Nacional em 2021. A opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário, e a solicitação é feita no Portal do Simples Nacional.

O contribuinte que deseja fazer a opção agora em janeiro deve acessar o Portal do Simples Nacional, ir em Simples – Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional.

Veja que a ME ou EPP deverá fazer esta solicitação de opção até o último dia útil de janeiro de 2021 (29/01/2021). Se a opção for deferida (aceita), ela retroagirá a 01/01/2021, isso para empresas que já estão em atividade.

Segundo o Portal do Simples Nacional empresas em início de atividade tem prazo de solicitação de opção de até 30 dias contados do último deferimento de inscrição (municipal, ou estadual, caso exigível) desde que não tenham passados 180 dias da data de abertura do CNPJ. Os contribuintes que se encaixem nessa situação, caso percam o prazo, só poderão tentar de se enquadrar como Simples Nacional novamente no ano seguinte. A inscrição municipal é sempre exigível, e a inscrição no CNPJ também.

Os contribuintes após fazer a solicitação de opção, devem aguardar a verificação de pendências, ela é feita logo após a solicitação. E não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida. A opção quando ficar “em análise” é porque existem pendências, ou junto à União (RFB), estados ou municípios. A empresa pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado final em “Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional”.

Caso possuir pendências cadastrais ou fiscais, inclusive débitos com os entes federados elas devem ser resolvidas. O parcelamento é uma solução para a quitação de débitos do contribuinte. Os parcelamentos de débitos do Simples Nacional podem ter seus pedidos feitos no Portal do Simples Nacional ou e-CAC. Os contribuintes devem procurar o serviço Parcelamento – Simples Nacional. O acesso ao Portal do Simples Nacional é feito com certificado digital ou código de acesso gerado no próprio Portal do Simples.

A empresa que inicialmente teve pendência, deve regularizar suas pendências antes do dia 23/01/2021. Estas são as datas de processamento parciais do pedido, e tem como objetivo dar resultados adiantados para que os contribuintes possam ajustar suas pendências. De acordo com o Portal do Simples Nacional o resultado final da opção será dado em 11/02/2021.

Segundo o Portal do Simples Nacional o indeferimento da opção ocorrerá por meio de expedição do termo de indeferimento. A expedição será feita pelo ente federado responsável pelo indeferimento, o que sujeita o contribuinte as regras do ente federado em questão.

As empresas podem conferir o seu domicílio tributário eletrônico (DTE-SN), disponível no Portal do Simples Nacional para conferirem o termo de indeferimento enviado por parte da RFB. As empresas que receberem o termo de indeferimento da RFB, devem se atentar ao prazo, pois, caso a empresa não veja o termo, ele será considerado como visto em 45 dias contados da data da disponibilização da comunicação. O termo de indeferimento dos demais entes observarão as formas de notificação previstas em suas respectivas legislações.

As empresas poderão também efetuar a contestação do indeferimento, que deverá ser protocolada diretamente na administração da RFB, Estado, Distrito Federal ou Município.

Os contribuintes também podem cancelar a solicitação da Opção pelo Simples Nacional, salvo se a solicitação já tiver sido deferida. Os contribuintes em início de atividade não podem cancelar a opção pelo Simples Nacional. As empresas que fazem a opção são somente as que saíram do regime quando excluídas, seja por opção ou de ofício, e agora desejam retornar, ou que nunca estiveram nesse regime.

De acordo com o Portal do Simples Nacional empresa já optante não precisa fazer nova opção a cada ano.

A empresa poderá obter mais informações no Perguntas e Respostas do Portal do Simples Nacional, item opção.

Por Portal Simples Nacional

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Novo cronograma de obrigatoriedade da EFD-Reinf

Com a recente simplificação das informações que são prestadas no eSocial, foi necessário também a realização de ajustes no formato (leiaute) e informações que são prestadas pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Em razão destes ajustes foram alteradas as datas de início de obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf, para os seguintes grupos de contribuintes:

  1. A partir de 10 de maio de 2021 para os contribuintes ainda não obrigados, exceto os órgãos da administração pública e as organizações internacionais. Estão incluídas neste grupo, as pessoas físicas empregadoras e entidades empresariais de menor porte, inclusive as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições;
  2. A partir de 8 de abril de 2022, para os entes da Administração Pública e as organizações internacionais.

A EFD-Reinf em conjunto com o eSocial e a DCTFWeb visam substituir a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) para a apuração e recolhimento das contribuições previdenciárias e, mais adiante, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF). Por isso, essas três obrigações precisam ser implantadas de forma integrada, com prazos semelhantes para os mesmos grupos de contribuintes.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

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Darf poderá ser pago por meio do Pix

As empresas que declaram débitos e créditos tributários podem quitar as contas com o Fisco por meio do Pix, novo sistema de pagamentos instantâneo do Banco Central.

Em parceria com o Banco do Brasil, a Receita Federal está adaptando o recolhimento de tributos à nova tecnologia, lançada no mês passado e que executa transferências em até dez segundos.

O novo modelo do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), principal documento de arrecadação do governo federal, passará a ter um código QR que permitirá o pagamento via Pix.

Bastará o contribuinte abrir o aplicativo do banco, ativar o Pix e apontar o celular para o código, que será lido pela câmera do celular.

Por enquanto, a novidade só está disponível para as empresas obrigadas a entregar a Declaração de Débitos e de Créditos Tributários Federais, Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

A Receita, no entanto, estenderá o Pix para outros tipos de empregadores.

Ainda este mês, informou o Fisco, o código QR do Pix será incorporado ao Documento de Arrecadação do eSocial, usado por empregadores domésticos e que registra 1 milhão de pagamentos por mês.

No início de janeiro, a novidade será estendida ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional, usado por 9 milhões de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

A Receita Federal informou que, ao longo de 2021, todos os documentos de arrecadação sob sua gestão terão o código QR do Pix. Segundo o órgão, cerca de 320 milhões de pagamentos por ano são feitos por meio de documentos emitidos pelo Fisco.

Em novembro, o Tesouro Nacional lançou o PagTesouro, plataforma digital de pagamentos integrada ao Pix.

A ferramenta dispensa a emissão da Guia de Recolhimento à União (GRU) e permite transferências instantâneas à conta única do Tesouro pelo Pix, além de pagamento por meio do cartão de crédito.

Fonte: Agência Brasil.

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Receita Federal prorroga prazo para transmissão da e-Financeira

A Receita Federal prorrogou excepcionalmente o prazo para a transmissão da e-Financeira referente ao primeiro semestre de 2020 para o último dia útil do mês de outubro. A alteração está prevista na Instrução Normativa RFB n.º 1.971, publicada em 14 de agosto de 2020 no Diário Oficial da União.

Os dados relativos a transações de interesse da Receita Federal normalmente devem ser enviados por entidades financeiras como bancos, seguradoras e corretoras de valores até o último dia útil de agosto. Porém, em decorrência da pandemia da Covid-19 que atinge o país, foram adotadas restrições de circulação de pessoas que resultaram não apenas em retração na atividade econômica, mas também restrições ao exercício regular de várias atividades profissionais, inclusive a dos profissionais contábeis responsáveis pela elaboração das escriturações societárias e fiscais das pessoas jurídicas.

Clique aqui para acessar a Instrução Normativa RFB n.º 1.971, publicada em 14 de agosto de 2020 no Diário Oficial da União.

Clique aqui para mais informações sobre as medidas tributárias adotadas no combate à Covid-19.

Fonte: Receita Federal do Brasil.

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